Tema que vem ganhando destaque nas relações de consumo, passando a demandar atenção e cuidado dos “fornecedores”, considerados “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, é a possibilidade de virem a ser demandados judicialmente por consumidor postulando indenização com base na “ teoria do desvio produtivo”.
Neste passo, importa salientar que a missão do fornecedor está fundada em seu dever legal de colocar no mercado de consumo produtos e serviços que tenham padrões adequados de qualidade; segurança; de agir sempre com boa-fé; prestar informações clara e adequadas sobre seus produtos e serviços; de não gerar riscos ou causar danos aos consumidores; de sanar vícios que seus produtos e serviços apresentem, de modo espontâneo, rápido e efetivo.
Todavia, passou-se verificar a prática por alguns fornecedores, especialmente, mas não se limitando, empresas nacionais e transnacionais de grande porte, de colocarem no mercado produtos ou serviços com vícios ou defeitos, e inobstante reclamação do consumidor, resistirem a uma rápida e efetiva resolução do problemas de consumo por eles próprios criados, levando o consumidor a despender seu tempo, adiando ou suprimindo algumas de suas atividades existenciais e a desviar suas competências dessas atividades.
O desvio produtivo, portanto, resta caracterizado quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar seu tempo e desviar-se de suas competências — de uma atividade necessária (trabalho) ou por ele preferida (lazer com a família, convivência social) — para tentar resolver problema criado pelo fornecedor, que não deveria ter se materializado, ante o seu dever de fornecer produtos com qualidade.
O Superior Tribunal de Justiça ao adotar a teoria do desvio produtivo, aponta que além da frustração do consumidor em adquirir um bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.
Nossos Tribunais vem responsabilizado empresas com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, especialmente quando os fornecedores passam a criar embaraços para a pronta solução do vício do produto ou serviço posto no mercado, tudo como forma de recompor os danos causados pelo afastamento do consumidor da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado pelo fornecedor.
Mostra-se pois, aconselhável aos fornecedores de produtos e/ou serviços adequarem suas práticas, de modo a agirem responsavelmente no reparo de vícios que seus produtos e/ou serviços apresentarem, evitando ajuizamentos de ações de indenizações por consumidores, com base na teoria do desvio produtivo.