Schaffer Advogados

A reboque dos inúmeros problemas pelos quais o mundo e especialmente nosso País vem sofrendo em face da pandemia provocada pelo novo coronavírus, está o fechamento de inúmeras empresas e a rescisão de vários contratos de trabalho. Essa realidade vem ensejando a (re)discussão junto a Justiça do Trabalho, de um velho dispositivo legal, qual seja, o art. 486 da CLT, que trata da rescisão do contrato de emprego em face de fato do príncipe.

Afinal o que é o fato do príncipe? O fato do príncipe caracteriza-se quando houver uma paralisação total, temporária ou definitiva da atividade da empresa, por ato de autoridade municipal, estadual, federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.

Pelo País afora, a edição de inúmeros Decretos Legislativos ensejaram o fechamento de empresas e estabelecimentos comerciais. Muitos destes estabelecimentos tiveram de encerrar suas atividades de forma definitiva, acarretando a rescisão dos contratos de seus empregados. Perceba-se, que esse ato da autoridade (municipal, Estadual ou Federal) em promulgar uma lei que impossibilita a continuação da atividade empresarial, tem o poder de, em tese, ensejar a responsabilização do governo responsável pelo pagamento de indenização.

Entre as várias discussões que podemos fazer, duas nos parecem importantes, a primeira é se atos de autoridade objetivando o resguardo da saúde da população em face da pandemia pode ser considerado como fato do príncipe e a segunda, qual seria a extensão da responsabilidade do Poder Público no pagamento da rescisão do contrato de emprego.

A discussão vem ganhando fôlego no meio jurídico e um entendimento predominante junto ao Poder Judiciário deverá ser fruto de construção jurisprudencial do caso concreto e de interpretação do art. 486 da CLT.

Em vindo os Tribunais a entender que os atos praticados pelas autoridades públicas, caracterizam-se como factum principis, ficaria a autoridade pública que provocou a paralização temporária ou definitiva da atividade, responsável pelo “pagamento de uma indenização”.

No ponto, descortina-se nova discussão. Para a doutrina majoritária, essa indenização corresponderia ao pagamento da indenização de 40% sobre o FGTS. As demais parcelas decorrentes da resilição do contrato de trabalho, estariam a cargo do empregador.

Outra parcela da doutrina e jurisprudência, entendem por isentar o empregador do pagamento da indenização rescisória, atribuindo essa responsabilidade de forma integral a autoridade responsável pelo ato.

O certo é que tanto a doutrina especializada, como as decisões de nossos Tribunais, nunca se debruçaram sobre a questão como ela vem se apresentando atualmente, sendo, portanto, a discussão sobre a caracterização do fato do príncipe como medida a amparar empregados e empregadores atingidos pela impossibilidade de manutenção das atividades empresariais, por ato dos Poderes constituídos, necessária e urgente.

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