Por Fabrício Luiz Zuffo
Vivemos tempos em que o consumo é o motor da economia de muitos países, inclusive no Brasil. Propagandas massivas que incentivam o consumo, salários baixos, crise econômica, facilidade na aquisição de crédito, juros altos e perda de emprego formam o cenário perfeito para que as pessoas se enredem nesta armadilha.
O problema é quando os consumidores se dão conta de que o que ganham não é suficiente para o pagamento de suas obrigações. E com a pandemia da Covid-19, o problema da inadimplência da população brasileira se tornou ainda mais notória.
Você sabia que há uma legislação que oferece alternativas para quem não consegue pagar suas dívidas?
Segundo o advogado Fabrício Luiz Zuffo (OAB/RS 88.759), da Schäffer Advogados, trata-se da Lei Federal nº 14.181/2021, que introduz algumas alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, objetivando oferecer opções para que as pessoas consigam pagar suas contas.
Conforme disposto na lei, o superendividamento consiste na inegável impossibilidade do consumidor, pessoa física, leigo e de boa-fé, conseguir realizar o pagamento integral de suas dívidas de consumo atuais e futuras, sem comprometer o seu mínimo existencial.
A Lei do Superendividamento pretende coibir práticas abusivas por parte dos detentores e concedentes do crédito contra os consumidores vulneráveis, objetivando evitar o endividamento e disponibilizando aos que se encontram superendividados meios para que possam pagar suas dívidas sem comprometer o seu sustento e o de sua família (mínimo existencial).
O advogado Fabrício Zuffo acrescenta que é importante ter ciência de que a lei abrange tão somente dívidas ligadas ao consumo, contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras.
Quais os mecanismos da lei para evitar casos de superendividamento?
– Proibição de qualquer assédio ou pressão a consumidores pelas instituições financeiras de propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação financeira;
– Obrigação de bancos, financiadoras e empresas de crédito que vendem a prazo informar com exatidão ao consumidor, no ato da oferta, o valor total das parcelas, dos juros e demais encargos que incidirão ou que vierem a incidir em caso de inadimplemento, além de ter que apresentar cópia do contrato a ser celebrado;
– Garantia de maior transparência na oferta do crédito, ficando expressamente proibido o assédio e qualquer tipo de pressão aos consumidores no oferecimento de crédito, produto ou serviço, bem como condicionar a concessão de crédito à renúncia ou desistência de processos judiciais e dificultar a compreensão dos riscos da contratação;
– Possibilidade de o consumidor antecipar o pagamento de parcelas, obrigando os credores a renegociar a dívida sem acréscimos de novos encargos.
O profissional reforça que a lei tornou ainda como direito básico do consumidor as práticas de crédito responsável e educação financeira, de modo que o consumidor tenha consciência exata dos prós e contras de contratar um empréstimo, além de determinar a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Na prática, para recomeçar sua vida financeira, o superendividado precisa procurar os órgãos de defesa do consumidor ou o Judiciário. Ele deve organizar as informações de todas suas contas impagas e calcular o que se convencionou de “mínimo existencial”, ou seja, o valor das despesas mensais que assegurem a sua sobrevivência e de sua família.
Com esses valores em mãos, pode formular um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos a seus credores, de modo a ressarcir todas as empresas, instituições financeiras e determinados órgãos com quem esteja em débito, com parcelas que não comprometam à quantia mínima necessária à sua sobrevivência digna e de sua família.
O que fazer para evitar o acúmulo de dívidas?
– Evitar o uso do cheque especial e compras parceladas no cartão de crédito, pois os juros costumam ser altos, ocasionando um grande aumento da dívida;
– Controlar o orçamento e evitar as dívidas por buscar o consumo de coisas que estão fora da realidade financeira do consumidor;
– Sempre que possível fazer a compra à vista;
– Fazer um planejamento prévio para adquirir bens de altos valores e considerar os imprevistos;
– Ter uma reserva financeira para os casos de emergências;
– Evitar financiamentos ou empréstimos muito longos, a menos que sejam estritamente necessários;
– No planejamento dos gastos, priorizar as despesas básicas.
Quais cuidados precisam ser tomados quanto a ofertas de “soluções mágicas” para as situações de endividamento?
Zuffo reforça que o consumidor deve ficar atento a ofertas e promessas de concessão de grandes descontos para liquidar suas dívidas, até para evitar não cair num golpe.
Ao receber qualquer tipo de contato para renegociar dívidas, deve contatar diretamente o credor e se certificar se a ligação ou mensagem recebida está vinculada ao detentor do crédito, a fim de evitar que seja enganado e faça pagamento indevido a terceiros.
Da mesma forma, o consumidor não deve fornecer seus dados pessoais e senhas de cartões de bancos por qualquer meio a terceiros, caso solicitado numa renegociação de dívida.
Deve-se tomar cuidado ainda com ofertas de empréstimos para quitar as dívidas, uma vez que, geralmente, as taxas de juros cobradas são altas e, dependendo do número de parcelas, o consumidor pode acabar pagando o triplo do valor que lhe restou emprestado, comprometendo sua renda por longos anos.