Schaffer Advogados

Lei da gestante garante afastamento do trabalho durante a pandemia

Lei das gestante

Por Fernando Peretti Schäffer

A lei da gestante que determina o afastamento de grávidas das atividades presenciais gerou dúvidas para inúmeras empresas. Desde o dia 13 de maio ficou determinado que as gestantes devem ser encaminhadas para trabalho remoto durante emergências de saúde pública, como a pandemia da Covid. No caso de empregadas domésticas a situação gera ainda mais questionamentos, visto que a regra não se enquadra para todas as modalidades da profissão.

Como explica o advogado Fernando Schäffer, a Lei 14.151/2021 trata do afastamento da gestante de atividades presenciais durante o período de emergência decorrente do coronavírus. Ela impõem que todas as grávidas devem permanecer afastadas, não sendo uma opção para a empresa tomar essa decisão, mas sim uma obrigação.

Isso gera insegurança para o empregador, pois não se sabe por quanto tempo esse período vai perdurar no país, ainda mais para aquelas atividades em que a empregada afastada não tem como prestar serviços em sua residência”, como para as caixas de supermercado e auxiliares de limpeza.

No caso das empregadas domésticas, Schäffer explica que é preciso observar três situações.

  • Primeiro caso: a mulher “mora” na casa em que presta o trabalho. Fica de segunda a segunda, dorme e faz as refeições no local.
  • Segundo caso: a empregada dorme na casa onde presta serviço somente durante a semana, retornando a sua residência aos sábados e domingos.
  • Terceiro caso: a doméstica cumpre um horário de serviço, não há vínculo domiciliar. Após o término da atividade ela retorna a sua própria residência.

Na primeira situação, a gestante tem o ambiente de trabalho como seu lar. Por isso, o advogado entende que não há a necessidade de afastamento, visto que ela já está em seu domicílio. “O problema está quando ela dorme na casa em que presta serviço durante a semana e aos sábados e domingos retorna para a sua residência. O mesmo ocorre quando trabalha e retorna para a sua casa todos os dias”, salienta Schäffer.

Trabalho em domicílio

É importante destacar que a Lei permite às trabalhadoras gestantes estarem à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Por exemplo, costureiras e bordadeiras podem laborar em casa, com a disponibilização e adequação pelo seu empregador, de equipamentos para que ela possa desempenhar a atividade. A produção de alguns tipos de sapatos, sandálias, também podem ser deslocados para a produção em domicílio.

Uma série de atividades podem ser adequadas pelo empregador para que suas empregadas gestantes continuem a produzir, mesmo afastada das atividades presenciais da empresa, junto a suas residenciais”.

Como fica o salário das gestantes que são afastadas?

A empregada gestante afastada não deverá ter qualquer prejuízo ao seu salário, a Lei é clara em dispor que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

O empregador é obrigado a aderir a Lei das Gestantes?

Sim, a lei é clara em estabelecer esse dever. O objetivo da Lei é prevenir que a empregada gestante venha a contrair o coronavírus, preservando sua saúde, vida e a do nascituro. Importante que se diga que esse afastamento deve se operar inclusive para a empregada gestante vacinada.

Quais as consequências para a empresa que não cumprir com a Lei?

A lei é omissa quanto a punição. Não falando nada se a empregada não for afastada pelo empregador. Todavia, o empregador poderá ser denunciado e vir a sofrer sanções por meio da fiscalização do trabalho e instaurações de Inquéritos e ações pelo Ministério Público do Trabalho.

No caso do empregador não afastar a empregada gestante, ela pode resistir a essa atitude do empregador e se afastar, pois a norma fala em dever da empresa em afastar. Se o empregador não pagar salário a empregada ela pode inclusive pedir a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa do empregador (art. 483, “a”, da CLT).

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