Por Giuliano Togni Valduga
Nos planos de saúde antigos, valem as regras dos contratos. Nos novos (depois de 1999), as situações que podem ocorrer são as seguintes:
Planos Individuais e Familiares: o percentual máximo de reajuste é definido pela ANS.
Planos Coletivos com 30 beneficiários ou mais: o reajuste é definido entre a empresa contratante e a operadora, definido em contrato através de negociação e aplicado aos beneficiários. É fundamental a participação da contratante para um bom resultado final para os beneficiários.
Planos Coletivos com até 29 beneficiários: a ANS estabelece regra específica de agrupamento de contratos para cada operadora, que deverá aplicar o mesmo reajuste a todos os contratos dessa modalidade, diminuindo o risco e equilibrando o cálculo do reajuste.
Após o reajuste, o beneficiário pode solicitar a memória de cálculo e metodologia para a operadora, que terá 10 dias para fornecer a informação.
Por faixa etária
Existe ainda o reajuste por faixa etária e ocorre quando o beneficiário atinge as faixas etárias previstas em lei ou em contrato. Para os planos antigos, vale a regra do contrato. Para os planos novos, há períodos distintos que devem ser observados:
– Contratos celebrados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004: Existem sete faixas etárias previstas. A primeira de 0 a 17 anos e a última de 70 anos ou mais, podendo ter o preço, no máximo, seis vezes maior que a faixa inicial (0 a 17 anos). Além disso, o consumidor com mais de 60 anos, que participe do contrato há mais de 10 anos, não poderá sofrer variação por mudança de faixa etária.
– Contratos celebrados após 1º de abril de 2004: Passaram a existir 10 faixas etárias. A RN nº 63 da ANS determina que “o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária” e também que “a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.”