Por Fernando Peretti Schäffer
Cada vez mais conhecida pelos brasileiros, a famosa Black Friday surgiu nos Estados Unidos por volta de 1960, ganhando força na década de 1980, quando se popularizaram os descontos logo após o feriado do Dia de Ação de Graças, celebrado na última quinta-feira de novembro. Atentos ao grande movimento de pessoas neste período, os comerciantes passaram a entender se tratar de uma ótima oportunidade para vender mais, para entrarem no “preto”, que para os brasileiros equivale ao “azul”.
A tradicional sexta-feira de promoções se transformou em uma das maiores datas de movimento e volume de vendas, e atualmente é realidade mundial, tendo começado no Brasil em 2010. A cada ano, mais lojas aderem à proposta, se tornado uma importante data para o comércio. Entretanto, nem tudo são flores e os consumidores devem tomar alguns cuidados para não cair em ciladas, principalmente em compras no e-commerce, que tiveram um expressivo aumento devido à pandemia.
O advogado Fernando Schäffer, do Escritório Schäffer Advogados, de Lajeado, dá algumas dicas com base no Direito do Consumidor, para que as tradicionais compras de fim de ano sejam realizadas com segurança:
1 – Não compre por impulso
O primeiro cuidado a ser adotado pelo consumidor na Black Friday, bem como em qualquer outro tipo de compra ou promoção, é evitar comprar por impulso. O consumidor deve atentar para sua real situação financeira, ponderar se aquela compra é efetivamente necessária e se não impactará de forma negativa no orçamento da família, vindo a criar mais preocupações e problemas.
2 – Desconfie de preços muito baixos
Ao encontrar produtos com o preço muito baixo, desconfie! É importante que o consumidor verifique em lojas concorrentes o preço de produtos iguais ou similares. O objetivo é conferir se o que está pretendendo adquirir tem o preço muito inferior, pois pode ser produto com algum tipo de defeito, ter sido devolvido por outros consumidores ou que estava em exposição.
3 – Monitore os preços antes
Objetivando adquirir um determinado produto na Black Friday, é importante o consumidor monitorar os preços no período que antecede as promoções, documentando esse monitoramento, para demonstrar um eventual aumento do valor do produto e posterior baixa deste, com o intuito de enganar o cliente. Demonstrada essa prática, o consumidor poderá encaminhar a documentação ao Procon, Delegacia de Polícia ou Ministério Público para que sejam adotadas medidas contra a comercializadora, como também propor ação judicial para a aquisição do produto pelo menor valor, caso a empresa não resolva a situação extrajudicialmente.
4 – Redobre atenção com compras on-line
Nos períodos que antecedem grandes festas ou promoções, como a Black Friday, grupos criminosos também passam a atuar de forma vigorosa para lesar as pessoas, criando sites, e-mails e até anúncios promocionais falsos. Nestas datas, muitos consumidores acabam sendo atraídos por sites falsos, passando informações pessoais diretamente aos criminosos. O consumidor deve evitar clicar para responder e-mails promocionais. Da mesma forma, não utilizar wi-fi público para comprar, além de evitar responder e-mails ou acessar sites por meio de wi-fi públicos. Seus dados podem estar sendo hackeados e serão utilizados por criminosos.
Também é importante que o consumidor verifique se a empresa existe, se possui endereço físico e canal de relacionamento com o consumidor. Da mesma forma, é importante acessar o histórico de reclamações no Procon de sua cidade e no site consumidor.gov.br, do Ministério da Justiça, para verificar a reputação da empresa.
Fique atento aos golpes!
Alterações de preços
Por incrível que pareça, um dos golpes mais aplicados continua sendo a cobrança do “preço pela metade do dobro”, ou seja, o fornecedor dobra o valor do preço do produto e na promoção vende pela metade do preço, fazendo com que o consumidor pague o valor normal da mercadoria.
Em compras on-line também pode ocorrer a alteração do preço do produto após o cliente colocar o produto no “carrinho” do site. Isso se dá quando o fornecedor atribui a determinado produto desconto por tempo determinado. Assim, quando o cliente for finalizar a compra, o preço pode ter retornado ao valor original, sendo importante o cliente verificar isso antes de finalizar o processo de compra.
Mensagens falsas
É muito comum ainda as pessoas receberem mensagens sobre produtos que nunca adquiriram, seja por WhatsApp ou e-mails. O objetivo é fazer com que a pessoa clique no link e forneça seus dados. Isso configura um “phishing”, ou seja, o criminoso está “pescando” e muitos consumidores abocanham a isca e informam dados pessoais e bancários aos criminosos.
Cuidado! Ao receber mensagens desconhecidas, nunca clique nos links. Caso tenha acessado determinada página, altere imediatamente a senha, nome de usuário e demais códigos de acesso, e denuncie o golpe no servidor de e-mail e às autoridades competentes.
Desconfie de links recebidos por mensagens pelo WhatsApp (phishing no WhatsApp), pois criminosos podem utilizar nome de lojas conhecidas para o envio de links falsos. O mesmo pode ocorrer em relação a mensagens de SMS (Smishing). Neste tipo de golpe, criminosos tentam roubar dados das vítimas se passando por profissionais de instituições bancárias.
Confira principais direitos previstos no Código do Consumidor
É importante que as pessoas tenham em mente, entre os inúmeros direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor, que todo o consumidor tem direito à segurança em relação ao produto ou serviço; à informação adequada e clara sobre os diversos produtos e serviços; e à proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Conforme o Escritório da Schäffer Advogados, na busca de uma solução adequada para golpes em períodos como o da Black Friday, serão examinados se esses direitos foram violados ou negligenciados pelos fornecedores. Os golpes podem se dar em ambiente virtual ou em lojas físicas.
Quando as empresas possuem lojas virtuais, elas têm obrigação de manter esse ambiente seguro e protegido, evitando que dados dos consumidores sejam captados e utilizados por criminosos, ou que promovam desvio de valores pagos pelos clientes. “As empresas têm o dever de coibir fraudes em compras on-line, podendo ser responsabilizadas acaso essas ocorram. A discussão, como visto, versará acerca da segurança do serviço disponibilizado pelo comerciante.”
Verificada a fraude, o consumidor pode recusar o pagamento da fatura de compra do produto que não realizou; ou do produto que não recebeu. Também recusar o pagamento de compras que não realizou pelo cartão de crédito ou de débito. “Ao ser lesado, é importante que o consumidor faça um registro de ocorrência na Delegacia de Polícia e no Procon, além de procurar ajuda de um advogado especializado.
Cartão clonado
Se seu cartão foi clonado e foi utilizado para compras, a empresa pode sustentar se tratar de um erro escusável e que, por essa razão, não teria a obrigação de ressarcir valores ao consumidor. “Todavia, caso a empresa não tenha solicitado dados pessoais para confirmar se tratar do proprietário do cartão de crédito ou débito, pode se caracterizar falha na segurança, ensejando a devolução dos valores ao consumidor, sendo que da análise de cada caso será avaliado se a devolução se dará de forma simples ou em dobro.”
Publicidade enganosa
Quando a loja aumenta o preço do produto nas semanas que antecedem a Black Friday e, posteriormente, promove uma liquidação de mais de 50% sobre o preço reajustado, promoverá publicidade enganosa. Caso isso seja demonstrado pelo consumidor, poderá o proprietário do estabelecimento responder a processo criminal (propaganda enganosa é crime previsto no art. 66 a 69 do CDC).
Neste caso, o consumidor pode registrar ocorrência policial para apuração do crime e encaminhar a documentação para o Ministério Público instaurar procedimento criminal. Também poderá exigir o preço anterior ao aumento ilegal e sobre ele praticar o desconto propagandeado. “Por isso, é sempre recomendável que o consumidor documente e guarde todos os documentos e comprovantes referentes à compra.”
Compras pela internet, telefone ou a domicílio
Em compras realizadas pela internet, por telefone ou a domicílio, o Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 49, que o cliente pode desistir da compra no prazo de 7 dias contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
O consumidor também poderá reclamar dos vícios aparentes e de fácil constatação, tendo prazo de 30 dias se tratando de serviços ou produtos não duráveis, e de 90 dias, quando se tratar de serviços ou produtos de bens duráveis.
Apresentada essa reclamação e não sendo o vício ou defeito sanado no prazo de 30 dias, poderá o consumidor, por sua escolha, optar por: a) solicitar abatimento proporcional do preço do produto; b) complementação do peso ou da medida; c) substituição do produto por outro da mesma marca ou modelo, sem os aludidos vícios; ou d) a restituição imediata da importância paga, atualizada monetariamente sem prejuízo de eventuais perdas e danos.