A internet vem revolucionando o mundo dos negócios, tanto é, que tornou possível a contratação de serviços e a aquisição de produtos, sem a necessidade do cliente se dirigir ao estabelecimento comercial.
Atualmente, muito tem se falado sobre o comércio eletrônico, meio de negociação realizado por intermédio da internet, que engloba a oferta, a demanda, a aquisição de bens e a contratação de serviços.
Ao acessar o site, ou a loja virtual, o consumidor tem a sua disposição apenas as imagens e os dados do produto, não há um contato físico com o bem posto à venda. Ocorre que, nem sempre as imagens e os dados do produto retratam como ele realmente é, o que pode vir a ocasionar a insatisfação com o recebimento do produto, pela compra realizada, abrindo a possibilidade de o consumidor de desistir do negócio.
A desistência da compra, chamado também de direito de arrependimento, está regrado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 49, o qual dispõem que o consumidor possui o prazo de 07 (sete) dias para se arrepender da operação, a contar da data da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
Dessa forma, em tendo sido frustrada sua expectativa com o produto adquirido pela internet, o consumidor tem o direito de no prazo de 07 (sete) dias, contados da data do recebimento do bem, para se arrepender da operação.
O consumidor, ao se arrepender da compra, não é obrigado a justificar o motivo que o levou a sua desistência, podendo comunicá-la da mesma ferramenta utilizada para a aquisição do produto ou por telefone, e-mail e eventuais outros meios disponíveis. É importante se fazer prova desta manifestação de arrependimento, sendo aconselhável sempre fazê-la por escrito, obtendo a ciência da empresa que procedeu na venda, seja por confirmação de recebimento de e-mail, seja por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), ou outro meio que assegure a ciência do vendedor. Isso porque, passado o prazo de 07 (sete) dias, da compra a distância, preclui o direito do consumidor de arrepender-se e com isso, a obrigação da fornecedora de receber o bem em devolução.
Importa frisar que o produto a ser devolvido não poderá ter sido usado, muito menos poderá estar danificado, uma vez que a rejeição deverá ocorrer pelas mesmas razões que ocorreria caso o consumidor tivesse contato com o produto antes de adquiri-lo e não pela insatisfação decorrente do uso.
O fornecedor do produto (site ou loja virtual), deve confirmar o recebimento do pedido de desistência da compra e rescindir o negócio, sendo que todos os contratos acessórios, como, por exemplo, custos de frete, deverão ser cancelados sem qualquer ônus ao consumidor e os valores eventualmente pagos devolvidos de imediato e corrigidos monetariamente, haja vista que o direito de arrependimento veda o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, devendo o negócio retornar ao status quo ante.
Salienta-se, que encontra-se em tramitação, o projeto de Lei do Senado – PLS nº 281/12, o qual prevê a alteração do prazo para a desistência da compra efetuada no comércio eletrônico, que poderá passar de 07 (sete) para 14 (quatorze) dias, contados da data da aceitação da oferta ou do recebimento ou disponibilidade do produto ou serviço, o que ocorrer por último. Também prevê o projeto que, caso o fornecedor não confirmar a compra ou entregar o formulário de arrependimento, documento este que deverá ser obrigatório, o prazo para a desistência da compra será de 30 (trinta) dias.
Em sendo aprovado o citado projeto de lei, as lojas virtuais e os sites deverão se certificar de que as informações sobre o produto colocado à venda são precisas, claras e completas, a fim de evitar que o consumidor virtual seja lesado com a aquisição de um produto que não condiz com a realidade.
Na seara judicial, o Poder Judiciário tem entendido que o direito de arrependimento deve ser atendido em sua plenitude, haja vista tratar-se de “risco do negócio” que deve ser previsto e suportado pela empresa.
Em não havendo a concordância por parte da empresa fornecedora em aceitar o desfazimento do negócio, por força do direito de arrependimento do consumidor, exercido dentro do prazo legal, cabe ao Poder Judiciário decidir pelo direito de arrependimento, considerando a vulnerabilidade do consumidor frente a sites e lojas virtuais, quando estes não aceitarem rescindir o negócio em virtude da desistência da compra efetuada.