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Empregado eleito para cargo de direção em sociedade anônima – Efeitos no contrato de trabalho.

O empregado quando eleito para ocupar cargo de diretor na empresa, tem, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, suspenso o respectivo contrato de trabalho, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente a relação de emprego, conforme estabelece a súmula 269 do TST.

A existência de um mínimo de subordinação, ou relativa subordinação é aceita, mas não quando o “diretor” tiver de se reportar ou solicitar a tudo que faz, autorização para o Conselho ou para outros diretores. Nesta hipótese, o elo empregatício manter-se-á.

Para se suspender o contrato de trabalho, como já referido, necessário se faz estarem presentes no mandato amplos poderes de gestão, administração e representação da empresa, sem o que não estará caracterizada a função de diretor.

Suspenso o contrato, o tempo de gestão não será computado como tempo de serviço para os efeitos trabalhistas, e a remuneração paga ao diretor empregado será denominada pro labore.

Em decorrência da suspensão contratual oriunda do mandato de diretor, o empregado terá anotado em sua carteira de trabalho e ficha de registro, a data e razão da suspensão do contrato de trabalho.

O período de férias fica interrompido e o 13º salário será pago na época própria de forma proporcional (até a data da suspensão contratual).

Durante o período de exercício do mandato de diretor (contrato suspenso), o empregado não tem direito a férias, bem como a repercussões salariais das parcelas, benefícios e participações percebidas pelos empregados em geral e ao recolhimento dos depósitos do FGTS.

Terminada a gestão, o contrato não mais se encontrará suspenso, voltando a vigorar normalmente, passando a ter novamente contado o tempo de serviço do empregado e fazendo ele jus a todos os direitos trabalhistas daí decorrentes.

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