Muito se discute acerca da possibilidade ou não de pessoas ou os próprios advogados se fazerem presentes a perícias médicas dos periciados, seja no âmbito administrativo, seja judicialmente, tendo sempre como justificativa para o indeferimento da participação a alegação de tratar-se de um ato médico, portanto, privativo do médico, já que pode expor a intimidade da pessoa a ser examinada.
Neste sentido, estabelece o art. 73 do Novo Código de Ética Médica que é vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. (grifei)
O objetivo da perícia médica é, sem sombra de dúvida, a apuração ou não, por parte do perito médico, através de exames clínicos na pessoa a ser periciada, da existência doenças ou a inexistência destas.
Neste passo, temos que através de exames clínicos (e aqui se entende um bom exame clínico, detalhado, minucioso), questionamentos, como também de outros exames complementares trazidos pelos periciado, poderá haver a exposição da intimidade deste.
Por esse motivo, estaria justificado o não ingressos de outras pessoas ao exame pericial.
Todavia, quando o periciado autoriza o ingresso de outras pessoas a perícia, especialmente por escrito, quando não tiver um médico assistente, ou mesmo quando o tenha, não pode o perito médico impedir o ingresso desta a perícia a ser realizada.
Isso, porque, se a lei protege a intimidade da pessoa periciada, não há razão justificável para que outra pessoa não esteja presente no ato da perícia quando o próprio periciado a autorizou, abrindo mão de sua privacidade ou intimidade.
O art. 5º, inc. X da Constituição assegura o direito a intimidade e o inc. LX da CF estabelece que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Em manifestando-se o periciado por meio de autorização, no sentido de concordar com ingresso de outras pessoas na perícia, não pode o médico impedir que tal ocorra. Da mesma forma, se o periciado autorizar que o exame seja filmado, não há como o médico perito impedir, pois é um direito inclusive assegurado ao periciado, conforme regramento constante do artigo 20 do Código Civil .
De mais a mais, o próprio artigo 73 do Novo Código de Ética Médica estabelece que é vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento, desde que não autorizado pelo periciado.
Assim, sempre que houver autorização por parte do periciado para que alguém o acompanhe na perícia a ser realizada por profissional médico, deve esse permitir o ingresso e se houver consentimento do periciado inclusive a perícia pode ser filmada.
Em tempos em que, segundo informações prestadas por inúmeros periciados, médicos peritos sequer olham para os exames disponibilizados pelos periciados e nem realizariam exames clínicos, essa seria uma forma de evitar tais relatos.