O crédito consignado segue sendo a linha mais barata e atrativa no país para o crédito pessoal. Por esse motivo, muitos consumidores, dentre eles aposentados, pensionistas, funcionários públicos e militares, tem procurado esta modalidade de empréstimo.
Por meio do empréstimo consignado, as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, dando uma maior garantia de solvabilidade ou de recebimento aos bancos e financeiras.
Ocorre porém, que se passou a observar a prática abusiva e ilegal por algumas financeiras e instituições bancárias, na forma de contratação e na realização dos descontos relativos a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Em muitos casos, ao se dirigir a um banco ou financeira com o propósito de obtenção de empréstimo consignado simples, o consumidor tem sido enganado com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com a constituição da reserva de margem consignável (RMC).
A margem consignável é o valor máximo da renda da pessoa que pode ser comprometida em um empréstimo consignado, ou seja, o limite para desconto na folha de pagamento ou do benefício previdenciário. Assim, o consumidor pode pactuar um empréstimo consignado de até 30% da sua renda ou benefício e caso seja necessário utilizar os 35% total, esses 5% só podem ser via cartão consignado.
Acontece que a reserva de margem consignável (RMC) é a prática ilegal de venda casada utilizada por bancos e instituições financeiras, onde parte do valor de sua margem consignável é utilizada para a emissão de cartão de crédito consignado, feito sem o consentimento do consumidor, sendo que o valor mínimo da fatura desse cartão, que sequer foi solicitado ou utilizado, é descontado mensalmente na folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor.
Um exemplo disso é o caso do consumidor que recebe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Esse cliente poderá comprometer R$ 600,00 (seiscentos reais) da importância que recebe do salário ou aposentadoria para pagamento do empréstimo que solicitou, respeitando assim o limite de 30%. Caso necessite ultrapassar o limite, o banco ou a financeira usam parte da reserva da margem consignável (5%) para emitir um cartão de crédito consignado. Ocorre que essa prática não vem sendo informada ou dado conhecimento aos clientes, que passam a observar a realização de descontos mensais em sua folhas de pagamento ou do benefício previdenciário, constatando o desconto de uma taxa de cartão de crédito ou um valor mínimo relativo a fatura de um cartão de crédito não solicitado, não recebido e que não utiliza.
Essa conduta arbitrária praticada por alguns bancos e financeiras, viola os princípios da informação e o da transparência que protegem o consumidor, trazendo-lhes sérios prejuízos financeiros, pois é manipulado e tem contratado um empréstimo em modalidade diversa daquela que pretendia e que não lhe é dado conhecimento prévio, vendo-se obrigado a pagar encargos muito maiores, sem que tenha autorizado conscientemente tais descontos, devido à ilicitude do ato do fornecedor.
Cumpre registrar que o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumir, proíbe o envio de produto não solicitado, ou decorrente de prática abusiva do fornecedor, incluindo cartões de crédito.
O Poder Judiciário em casos em que tem verificado essa prática abusiva, vem declarando a nulidade da contratação da Reserva de Margem Consignável – RMC, por não ter sido solicitado e nem autorizado pelo consumidor, como também porque essa modalidade de empréstimo é vantajosa apenas para o bancos ou financeiras e extremamente desvantajosa para os consumidores.
Ante essa prática adotada por algumas instituições financeiras, é importante o consumidor ficar atento, devendo verificar no seu contracheque ou extrato de benefício previdenciário a existência de descontos sucessivos e indevidos, denominados de “Reserva de Margem para Cartão de Crédito” ou por meio da sigla “RMC”.
Constatados os descontos não autorizados e indevidos a título de RMC na sua folha de pagamento ou no benefício previdenciário, pode o consumidor ingressar com ação judicial para que sejam cancelados os descontos mensais com a devolução dos valores pagos, sendo possível em alguns casos, pleitear-se indenização por dano moral pela diminuição do seu salário ou benefício, por se tratar de verba de caráter alimentar.